Agravo de Instrumento No 2024501-57.2018.8.26.0000 Agravante :LINDOMARCESÁRIOVIEIRA Agravado Comarca Juiz(a) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO : Piracaia 2a Vara Judicial : Carlos Henrique Scala de Almeida

TJ/SP

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FORMALIZADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO FLORESTAL IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO (LEIS No 12.651/2012 E 12.727/2012) REGRAS AUTOAPLICÁVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DISPENSA NA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO POSSIBILIDADE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS ART. 919, §1o, DO CPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei no 4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código (Leis nos 12.651/2012 e 12.727/2012). Nesse aspecto, com fulcro no § 1o do art. 919 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, razão pela qual é de se reputar como preenchidos os requisitos no caso concreto para a concessão da aludida e excepcional suspensão da execução, ainda que sem oferecimento de caução, por se tratar de execução de obrigação de fazer, diante do vislumbre de que o prosseguimento da execução, nos moldes em que proposta, pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Decisão agravada reformada.