"E M E N T A- EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO - REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL - SUPORTE LEGAL DO TAC ALTERADO COM A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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INCOMPATIBILIDADE DO TAC COM OS NOVOS REGRAMENTOS LEGAIS - RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o objetivo principal da fixação de prazos e imposição de sanções no Termo de Ajustamento de Conduta era acelerar o processo de regularização ambiental em propriedade rural, mediante a complementação das normas carentes de regulamentação administrativa e posterior analise e reavaliação dos processos administrativos referentes à aprovação da compensação da reserva legal, cujo objeto não mais encontra suporte na nova ordem legal, advinda com a vigência do Novo Código Florestal, impõe se manter o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, por superveniente falta de interesse de agir. (Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson; Comarca: São Gabriel do Oeste; Órgão julgador: 2ª Seção Cível; Data do julgamento: 11/05/2014; Data de registro: 16/07/2014; Outros números: 101417472006812004350000)"